Artigo: “Legislação sobre exposição de trabalhador ao calor precisa ser revista”, por Fabrício Varejão*

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Ao nos depararmos com os fenômenos da natureza, encontramos diversas formas de energia que se apresentam com suas definições, tipologias e características, entre elas as Radiações. Essas compõem formas de energia que se apresentam como Luz Visível, Radiações Ionizantes e Radiações Não Ionizantes. A Luz Visível como já define o próprio nome, são radiações que possuem comprimento de onda, frequência, cor e estado de energia perceptíveis à visão humana e facilmente encontradas nas nossas casas, na iluminação pública, nos automóveis etc.
As Radiações Ionizantes são decorrentes de radioisótopos, ou átomos desequilibrados do estado natural de energia, como CO 60, Ur 232, Ir 197, Ce 137 etc, os quais no período de meia-vida, são radioativos, através dos quais de forma controlada podem ser aplicados nas usinas nucleares para geração de energia elétrica, na medicina em radioterapia, além de produção de artefatos bélicos. Por sua vez, as Radiações Não Ionizantes, como a Infravermelha, a Ultravioleta, as Ondas de rádio, as Microondas e os Raios Laser, extremamente comuns de serem encontradas, e efeitos positivos e negativos sobre o planeta é com a vida humana.
No Brasil, a legislação que trata da Exposição Ocupacional ao Calor / Sobrecarga Térmica é a Norma Regulamentadora NR 15, através do Anexo 3, através da qual são estabelecidos parâmetros para a avaliação de exposição, taxas de metabolismo (kW) em função do tipo de atividade, regimes de exposição ao calor, equações para o cálculo do índice de avaliação (IBUTG,°C), limites de tolerância ao calor, todos voltados à implantação de medidas de controle à exposição a este tipo de agente físico ambiental. Por oportuno observo que a Norma Técnica NHO 06, da Fundacentro complementa a legislação estabelecendo o procedimento metodológico para aferição de calor.
Atualmente, por determinação legal, com base na Portaria SEPRT n° 1359, de 09 de dezembro de 2019, promoveu mudanças na NR 15 e estabeleceu que apenas podem ser considerados trabalhadores em condições insalubres àqueles expostos ao calor produzido por fontes artificiais desta forma de energia, tais como os que labutam em fornos de panificadoras, siderúrgicas, fundições, fogões, churrasqueira, fornalhas, e outros circuitos de dissipação de energia, não havendo amparo legal para trabalhadores expostos ao calor decorrente de fonte natural de calor, como o Sol, aliás a maior das fontes de calor do planeta, ao qual ficam habitualmente expostos garis, pedreiros fachadeiros, agricultores, pecuaristas, lavradores, pescadores, vendedores ambulantes, carteiros entre outos profissionais.

Certamente, alguns especialistas e estudiosos deste tema já fizeram o seguinte questionamento: existe alguma diferença entre um trabalhador exposto ao calor produzido de uma fonte artificial de calor para uma fonte natural de calor? A resposta é ululante: Não! Os efeitos ao estado de saúde ocupacional do calor independe da sua origem e sim de muitos outros fatores entre os quais, o tipo de atividade desenvolvida e do metabolismo do trabalhador, do Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo avaliado, do regime de exposição e das condições de controle ao risco de exposição ao calor pré-existentes. Os efeitos do calor em sobrecarga para o trabalhador podem promover elevação da sudorese com desidratação, perda de sais de sódio e potássio, caimbras do calor, fadiga, prostração térmica, internação, síncopes e perda da consciência. Salientando que, em nenhuma avaliação da exposição os efeitos danosos a esse agente, as consequências danosas deixam de existir por se tratar de uma fonte natural de calor.

Desta forma, é preciso que os legisladores, revejam a legislação que trata da percepção ao adicional de insalubridade por exposição ao calor, a qual se encontra em vigor, para que o critério técnico do ponto de vista da Higiene Ocupacional e da Medicina do Trabalho sejam respeitados.
Salvo melhor juízo!

* Fabrício Varejão é Engenheiro Civil, com especialização em Engenharia de Segurança e Engenharia do Trabalho pela Universidade Federal de Pernambuco. Tem MBA em gestão de serviços  e é Mestre em engenharia mecânica pela UFPE. E desenvolve atividades técnicas em grandes empresas na Região. Entre elas Grupo Gerdau, GDK Engenharia, Sebrae,  Refinaria Abreu e Lima, Estaleiro  Atlântico Sul, Sesi; e shopping centers ( Recife, Plaza Casa Forte, Paço Alfândega)

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Editado por: Letícia Lins / #OxeRecife
Foto: Arquivo pessoal

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